UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES
QUILOMBO DOS PALMARES
CONSELHO DE ENTIDADES DE BASE
REGIMENTO ELEITORAL DCE/UFAL 2013
Art. 1° - A Eleição do
DCE/UFAL se realizará nos dias 16 e 17 de julho de 2013, no horário de 07h30min
às 22h, conforme deliberação do Conselho de Entidades de Base realizado no dia 13/04/2013.
Parágrafo Primeiro – O horário de
funcionamento das urnas localizadas no campus Arapiraca e Sertão e seus
respectivos pólos corresponderá ao horário de funcionamento das atividades
nesses respectivos locais.
Art. 2° - Poderá concorrer
aos cargos da diretoria do DCE, todo e qualquer membro do DCE-UFAL (através de
chapa), cursando pelo menos 240 horas/regime anual ou 120 horas/regime
semestral, caso seja estudante da graduação.
Parágrafo Único – Em caso de estudantes da
pós-graduação membros do DCE só poderá concorrer caso esteja cursando no mínimo
2 cadeiras.
Art. 3° - Em caso de denúncia
sobre algum aluno-candidato, realizada por qualquer estudante, durante o processo,
a comissão eleitoral apurará os fatos, tendo o acusado direito a ampla defesa.
Art. 4° - Comprovada a
irregularidade, o aluno ficará impedido de se candidatar.
Art. 5° - Será permitido, ao
estudante, apenas uma re-eleição.
Art. 6° - São inelegíveis
para qualquer órgão do DCE-UFAL os alunos que houverem perdido cargo anterior,
eletivo ou não, em conseqüência de condenação por delito de responsabilidade.
Art. 7° - Todos os ocupantes
de cargos da Diretoria do DCE-UFAL serão escolhidos mediante a voto direto,
secreto e livre dos estudantes.
Art. 8° - A eleição para o
DCE-UFAL obedecerá as seguintes normas :
I – Inscrição dos candidatos em chapa;
II - O eleitor deverá se identificar com a
apresentação da Carteira de Identificação Estudantil ou qualquer documento
oficial com foto, sendo também permitida a Carteira da TRANSPAL, comprovando
sua matrícula em lista nominal providenciada pela Comissão Eleitoral.
III- A apuração será feita em apenas um
local, indicado em sede de Regimento Eleitoral, logo após o término das
votações no último campus, com a proclamação dos eleitos.
IV – A eleição terá um quorum mínimo de 30%
do número de eleitores, não sendo contados os estudantes do ensino à distância
para efeito de quorum.
V - No CEB de posse da nova gestão, todas
as chapas inscritas deverão fazer a sua prestação de contas, sendo o limite de
gastos de R$ 5.000,00.
Parágrafo Único A chapa que
extrapolar ao limite de gastos estipulado estará passível de impugnação por
decisão de maioria absoluta do CEB.
Art. 9° - Para os fins desta
eleição os votos brancos e nulos serão contados de forma equivalente.
§ 1º Caso a soma de votos brancos e nulos
seja igual ou superior a 50% mais 1 do total de votos, tal fato deverá constar
da ata de apuração das eleições, sendo estas consideradas inválidas.
§ 2º Os votos brancos e nulos serão válidos
para efeitos de quorum.
Das inscrições de Chapa
Art. 10° - O prazo de
inscrição das Chapas concorrentes inicia 17 de junho e encerra no dia 21 de junho.
Art. 11° - O DCE é formado
pela Diretoria Executiva e Plena. Sendo composta por 11 (onze) pessoas para a
Diretoria Executiva e mais 33 (trinta e três) pessoas para a Plena.
Art. 12° - Para se inscrever,
a chapa deverá apresentar toda a documentação exigida por este estatuto, quais
sejam:
I – lista nominal dos candidatos.
II – Comprovante de matrícula, autenticado
pelo DRCA ou Coordenação do curso.
III – Cópias do documento de identidade,
emitido por órgão federal (RG, CNH).
IV – Documento padrão assinado por cada
integrante da chapa, declarando estar ciente de sua participação no processo
eleitoral.
Art. 13° - A chapa que não
cumprir todos os preceitos estatutários terá sua inscrição indeferida
sumariamente pela Comissão Eleitoral.
Da Comissão Eleitoral
Art. 15° - Formam a Comissão
Eleitoral:
I – Três membros do DCE-UFAL indicados por
maioria simples do Conselho de Entidades de Base, com seus respectivos
suplentes;
II – Dois membros do DCE-UFAL, indicados
por maioria simples da Diretoria Executiva do DCE, com seus respectivos
suplentes;
III – Um membro do DCE-UFAL e seu
respectivo suplente, indicado por cada Coordenação da Diretoria Ampliada do DCE
em deliberação por maioria simples;
IV - Um membro de cada chapa inscrita para
concorrer ao pleito, com seus respectivos suplentes.
§1º Em caso de número par de chapas
inscritas, o CEB deverá indicar mais um membro à Comissão Eleitoral de acordo
com os mesmos critérios dispostos no inciso I deste artigo.
§2º Os suplentes da Comissão Eleitoral
poderão ser chamados a prestar serviços a qualquer hora nas datas do pleito.
§3º As deliberações da Comissão Eleitoral
serão tomadas mediante voto de seus integrantes, respeitando o critério da
maioria simples.
§4º Os membros da Comissão Eleitoral
indicados nos moldes dos incisos I, II e III não poderão concorrer a cargos da
eleição em questão.
§5º Em caso de vacância em qualquer das
Diretorias do DCE o CEB deve indicar os membros da Comissão Eleitoral a elas
competentes.
Art. 16° - A Comissão
Eleitoral encaminhará à Assembléia Geral os casos passíveis de anulação das
eleições, possuindo competência para convocá-la por maioria simples de seus
membros, segundo as normas dispostas no Estatuto do DCE/UFAL.
Art. 17° - Compete à Comissão
Eleitoral :
I – fiscalizar e coordenar as eleições do
DCE;
II – ratificar as inscrições das chapas
candidatas;
III – providenciar o material necessário
para a realização das eleições.
IV – tornar a eleição transparente e
democrática, publicando seus atos;
V – Apurar os votos e proclamar os eleitos;
VI – registrar em ata as fases da eleição:
inscrição de chapas, votação, apuração etc.
VII – Receber e apurar denúncias de
qualquer estudante referente ao processo eleitoral (campanha, votação, agressão
etc ), definindo punições quando necessário.
VIII – decidir sobre os casos omissos no
estatuto do DCE/UFAL e Regimento Eleitoral sobre a eleição.
§1º A Comissão Eleitoral poderá convocar
reunião do Conselho de Entidades de Base nos termos do art. 61, §5º, para
discussão de pauta estritamente ligada ao processo eleitoral.
§2º Das decisões da Comissão Eleitoral
caberá recurso ao Conselho de Entidades de Base, o qual deverá ser
obrigatoriamente convocado pela Comissão Eleitoral nos termos do art. 61, §5º,
em caso de interposição recursal, bastando, para tal convocação, a assinatura
de um de seus membros.
§3º É legitimado para interposição de
recurso, qualquer membro do DCE-UFAL.
Art. 18° - Em caso de denúncia
envolvendo a legitimidade da candidatura de algum participante ou
irregularidade cometida durante o período eleitoral, a Comissão Eleitoral
apurará e decidirá acerca dos fatos, tendo o candidato direito à ampla defesa e
ao contraditório.
§ 1º À comissão será vedada qualquer outra
sanção que não as dispostas neste estatuto.
§ 2º O candidato irregular será passível
de:
I - Suspensão de seu direito de realizar
campanha até que estejam sanadas as irregularidades em que esteja envolvido;
II - Suspensão do direito de realizar
campanha de sua chapa até que estejam sanadas as irregularidades em que esteja
envolvido;
III - Inelegibilidade do candidato em
situação irregular;
IV - Inelegibilidade da chapa da qual faça
parte o candidato em situação irregular, caso qualquer das sanções acima seja
descumprida por qualquer de seus membros.
Fiscais, Urnas e Campanhas
Art. 19° - A campanha para as
eleições do DCE será realizada a partir do momento em que a chapa estiver
inscrita até o dia que antecede o pleito, obedecendo as seguintes normas:
I – Será permitido às chapas realizar
campanha em sala de aula com indivíduos que não sejam membros do DCE-UFAL,
desde que se identifiquem.
II – A Comissão Eleitoral deverá fazer
murais das eleições nos blocos, para que os materiais de campanha das chapas e
informes do processo eleitoral possam estar centralizados no mesmo local.
Art. 20° - Cada urna deverá
ter, preferencialmente, um mesário, estudante regularmente matriculado na UFAL,
o qual não esteja fazendo parte de nenhuma chapa.
I – Os mesários serão indicados pelas
entidades de base (CA´s e DA´s) dos cursos existentes nos locais onde estão
distribuídas as urnas.
II – As entidades de base deverão entregar
à Comissão Eleitoral uma lista nominal dos mesários, estudantes regularmente
matriculados na UFAL, com os respectivos números de matrícula.
III- Em caso de omissão das entidades de
base, a Comissão Eleitoral indicará os mesários.
Art. 21° - Cada chapa deverá
indicar um fiscal para cada urna.
I – em caso de denúncia de fraude, em urna
faltando um fiscal de alguma chapa, apenas a chapa que estiver com o fiscal na
urna poderá reivindicar a impugnação desta.
II- o fiscal deverá apresentar seu
comprovante de matrícula e documento com foto, ao mesário responsável pela urna
nos dias de votação.
Art. 22° - As urnas serão
liberadas para votação com a presença, preferencialmente, de um mesário. Não
tendo mesário, e tendo somente fiscal de uma chapa, espera-se por 10 minutos
até a chegada de fiscal de outra chapa. Exaurido o tempo, a urna é aberta com o
fiscal presente que assumirá os trabalhos de mesário.
Art. 23° - As urnas poderão
ser anuladas se tiverem uma diferença de 3%(três), para mais ou para menos,
entre o número de cédulas e o número de assinaturas.
Art. 24° - Será permitida uma
distância mínima de 05 (cinco) metros da urna, para “boca de urna”.
§ 1º Não será permitida a boca de urna na
fila de votação, ainda que esta ultrapasse o limite mínimo resguardado.
§2º Será passível de recolhimento, por
parte do mesário, ou de membro da Comissão Eleitoral, o material utilizado
durante a boca de urna irregular, podendo esta decisão ser revertida pela
comissão eleitoral.
§3º A chapa que se recusar, na pessoa de
qualquer de seus membros, a obedecer designação do mesário ou membro da
Comissão Eleitoral estará passível de punição por esta última nos termos do art.
85 do estatuto do DCE/UFAL
Art. 25° - A Comissão
Eleitoral em edital especifico publicará o local e horário de funcionamento
especifico de cada urna.
Anexo I – Diretoria do
DCE:
A
diretoria executiva será composta pelos seguintes cargos:
I – Coordenação Geral (3)
II – Secretaria Geral (3)
III – Secretaria de Finanças (2)
IV
– Diretores de Campus (3)
A
diretoria plena será composta pelos seguintes cargos:
Coordenação de assistência jurídica (3)
Coordenação de comunicação (3)
Coordenação de assistência estudantil (3)
Coordenação de movimento sociais (3)
Coordenação de eventos culturais (3)
Coordenação de combate as opressões (3)
Coordenação de assuntos acadêmicos (3)
Coordenação de eventos esportivos (3)
Diretoria Adjunta de Campus (3, sendo eles Maceió, Arapiraca
e Sertão)
Secretaria de Campus (3, sendo eles Maceió, Arapiraca
e Sertão)
Secretaria de Finanças de Campus (3, sendo eles
Maceió, Arapiraca e Sertão)
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